Estatutos
24 de Setembro de 1975 ( III série – Número 221)
Capítulo I
Denominação, objecto, sede e duração
Artigo 1º
Nos termos da lei em vigor, o Grémio dos Concelhos de Oliveira de Azeméis e Vale de Cambra transforma-se em Associação Comercial dos Concelho de Oliveira de Azeméis e Vale de Cambra.
Artigo 2º
1- A Associação não tem fins lucrativos, sendo o seu objectivo a representação, defesa e promoção das empresas suas associadas.
2- A fim de prosseguir as suas finalidades, são, nomeadamente, atribuições da Associação:
a) Representar os associados a defender os seus legítimos direitos e interesses;
b) Estimular um sistema de relações solidárias entre os seus membros;
c) Colaborar com os Poderes Públicos no prosseguimento de uma adequada política económica regional, sectorial e nacional;
d) Assegurar as vias e formas de diálogo com as associações sindicais, em ordem à obtenção de um permanente clima de livre discussão entre os sujeitos das relações sociais sobre os problemas comuns;
e) Estudar, negociar e estabelecer convenções colectivas de trabalho em representação dos associados;
f) Propor, promover ou executar estudos de pesquisa económica e técnica de interesse para o sector e a região
g) Prosseguir quaisquer outros objectivos de interesse dos associados e da actividade e região em que se integram.
h) Promover acções de formação, como entidade formadora, visando o desenvolvimento do tecido social da zona geográfica onde se insere.
Artigo 3º
1- A Associação abrange a área dos concelhos de Oliveira de Azeméis e Vale de Cambra e tem a sua sede em Oliveira de Azeméis.
2- A Associação, mediante, deliberação da direcção, sancionada pela assembleia geral, poderá estabelecer, dentro da sua área, delegações ou quaisquer outros tipos de representações fora da área da sede, bem como secções especializadas por ramos ou sub-ramos de actividade, referentes a toda ou parte da área abrangida.
Artigo 4º
A duração da Associação é por tempo indeterminado.
CAPITULO II
Dos Associados
Artigo 5º
1- Podem ser membros da Associação todas as pessoas singulares ou colectivas que exercem actividade comercial na área a que se refere o artigo 3º dos presentes estatutos.
2- A qualidade de sócio é atribuída:
a) Aos sócios actuais do Grémio do Comércio;
b) As pessoas singulares ou colectivas posteriormente admitidas.
3- A admissão compete à Direcção.
4- Compete à assembleia geral deliberar sobre os recursos que lhe sejam apresentados pelos candidatos a quem tenha sido recusada a admissão e pelos associados que discordem de alguma admissão.
Artigo 6º
São direitos dos associados:
a) Participar na constituição e funcionamento dos órgãos sociais da Associação, nos termos dos presentes estatutos;
b) Beneficiar do apoio e assistência da Associação e das iniciativas tomadas no seu âmbito.
c) Apresentar as sugestões e propostas que julguem convenientes para a realização dos fins estatutários;
d) Colher, através da Direcção, informações respeitantes ao funcionamento da Associação;
e) Utilizar todos os serviços da Associação e usufruir todos os usuais benefícios e regalias decorrentes.
Artigo 7º
São deveres dos associados:
a) Cumprir as disposições estatutárias e as deliberações dos órgãos sociais;
b) Pagar as quotas e jóias constantes da tabela anexa;
c) Exercer os cargos associativos para que foram eleitos;
d) Comparecer às assembleias gerais e reuniões para que foram convocados;
e) Prestar efectiva colaboração a todas as iniciativas tendentes a uma correcta realização das finalidades estatutárias;
f) Em geral, contribuir para o bom funcionamento da Associação, de acordo com as características e potencialidades de empresa.
Artigo 8º
1- Perdem a qualidade de associados:
a) Aqueles que pratiquem actos contrários aos objectivos da Associação ou susceptíveis de afectar a sua actuação ou o seu prestigio;
b) Aqueles que deixem de satisfazer as condições de admissão previstas nos presentes estatutos;
c) Aqueles que voluntariamente expressem o seu desejo de deixar de pertencer à Associação e de tal decisão a notifiquem por carta registada com aviso de recepção.
d) Aqueles que, tendo em débito mais de seis meses de quotas, não liquidarem as respectivas quantias no prazo que, por cartas registadas, lhes for fixado pela Direcção;
e) Aqueles cuja expulsa seja votada em assembleia geral, depois de previamente ouvidos, devendo a respectiva deliberação obter uma votação superior a metade do número de associados no exercício dos seus direitos sociais.
2- Os associados ou excluídos perdem todo e qualquer direito ao património social, ficando além disso obrigados ao pagamento das quotas respeitantes a todo o período de exercício em curso à data da retirada ou da expulsão, sem prejuízo do disposto na parte final no nº 3 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 215 – C/75.
CAPITULO III
Dos órgãos sociais
Artigo 9º
Os órgãos sociais da Associação são a assembleia geral, a direcção e conselho fiscal.
Artigo 10º
Somente podem exercer cargos sociais os associados que se encontrem no pleno uso dos seus direitos.
Artigo 11º
1- Os membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral de entre os sócios, por períodos trienais, não podendo exercer mais de dois mandatos sucessivos.
2- A eleição será feita por escrutínio secreto.
3- Findo o respectivo exercício, os membros dos órgãos sociais conservar-se-ão no desempenho dos seus cargos até realização do acto eleitoral, seguido da respectiva posse.
4-
a) O desempenho de funções nos órgãos sociais é gratuito.
b) O disposto no nº 4, alínea a), não se aplicará sempre que as funções dos órgãos sociais impliquem deslocação e privação de tempo ainda que pontualmente para representar a Associação em quaisquer eventos, os quais terão direito ao pagamento das despesas efectivas e comprovadas e necessárias e ainda ao pagamento de uma compensação pecuniária que será fixada anualmente pela Direcção.
5- Os representantes de membros eleitos nos termos do nº 1 do artigo 12º podem exercer poderes de representação de membros por períodos ilimitados.
Artigo 12º
1- As pessoas colectivas e singulares eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais poderão indicar uma terceira pessoa como seu representante no exercício do cargo no órgão social para que foi eleito.
2- No caso de os sócios não serem representados pelo seu representante legal, a indicação da terceira pessoa deverá ser obrigatoriamente através de procuração outorgada em cartório notarial.
3- Os representantes designados pelas pessoas colectivas serão substituídos, por nova indicação destas, em caso de impedimento definitivo cabalmente comprovado.
4- No caso de impedimento definitivo de pessoa singular, proceder-se-á à eleição de um substituto, o qual exercerá o respectivo cargo até final do mandato em curso.
Artigo 13º
Em qualquer dos órgãos sociais, cada um dos seus membros tem direito a um voto, cabendo ao presidente voto de desempate.
CAPITULO IV
Assembleia Geral
Artigo 14º
A assembleia-geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, sendo a respectiva mesa composta por um presidente, um vice – presidente e dois secretários.
Artigo 15º
Compete à assembleia geral:
a) Eleger a mesa, a direcção e o conselho fiscal;
b) Deliberar sobre a aprovação do relatório e contas de cada exercício;
c) Destituir os titulares dos órgãos sociais, desde logo elegendo uma comissão directiva com a incumbência de, no prazo que lhe for dado, proceder a eleições;
d) Votar as alterações estatutárias;
e) Deliberar sobre a dissolução da Associação;
f) Autorizar que pela Associação sejam demandados judicialmente os titulares de cargos associativos por factos praticados no exercício das respectivas funções;
g) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos.
Artigo 16º
1- A assembleia geral reunirá ordinariamente até 31 de Março de cada ano para apreciar o relatório e conta da direcção e o respectivo parecer do conselho fiscal relativos à gerência do ano findo e para proceder, quando for caso disso, à eleição a que se refere a alínea a) do artigo anterior.
2- A assembleia geral reunirá extraordinariamente sempre que o presidente da mesa, a direcção ou o conselho fiscal o julgue necessário ou ainda a requerimento de associados em número não inferior a um quinto do total dos que se acham no pleno gozo dos seus direitos sociais.
Artigo 17º
1- No funcionamento da assembleia geral observar-se-ão as seguintes regras:
1ª- A convocação deverá ser feita por aviso postal registado, dirigido a cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias e no qual se indicará o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos;
2ª- Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os associados estiverem presentes e concordarem com o aditamento;
3ª- A assembleia geral somente poderá funcionar, na primeira convocatória, desde que estejam presentes, pelo menos, metade dos associados;
4ª- Não se verificando o condicionalismo previsto na regra anterior, poderá a assembleia geral funcionar com qualquer número de sócios em segunda convocação, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira;
5ª- As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de votos de sócios presentes ressalvadas as excepções decorrentes de normas legais imperativas e destes estatutos;
6ª- Qualquer associado, seja pessoa colectiva ou singular, pode fazer-se representar por outro associado ou não associado nas assembleias e no exercício do direito de voto, desde que subscreva, a favor do respectivo sócio ou do terceiro que indica como seu representante, procuração com poderes para esse efeito e com assinatura reconhecida presencialmente, devendo essa procuração ser entregue no início da assembleia ou no decorrer, mas antes de qualquer intervenção do representante, ao presidente da assembleia para que este se certifique dos poderes conferidos ao representante.
7ª- Não é permitido a cada associado ou terceiro seu representante exercer, em cada reunião, mais de duas representações;
8ª- A cada associado compete um voto.
2- As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.
3- A deliberação sobre a dissolução da Associação exige o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
CAPÍTULO V
Direcção
Artigo 18º
A Direcção é composta por um presidente, um vice presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.
Artigo 19º
São atribuições da Direcção:
a) Representar e gerir a Associação;
b) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação;
c) Dar cumprimento às disposições legais e estatutárias e às deliberações da assembleia geral;
d) Submeter ao parecer do conselho fiscal e apresentar à assembleia geral, em cada ano, o relatório e contas da gerência do ano anterior;
e) Submeter à apreciação da assembleia geral o orçamento anual e todas as propostas que se mostrem necessárias;
f) Em geral, praticar tudo o que for julgado conveniente para a prossecução dos fins estatutários da Associação.
Artigo 20º
1- A Direcção reunirá sempre que o julgue necessário ou quando for convocada pelo presidente e funciona validamente estando presente a maioria dos seus membros.
2- As deliberações são tomadas por maioria de votos, sem prejuízo do disposto na parte final do artigo 13º.
Artigo 21º
1- Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direcção, devendo uma delas ser a do presidente, ou do tesoureiro, esta sempre que se trate de documentos respeitantes a numerários e contas.
2- Em actos de mero expediente é bastante a intervenção de um membro da Direcção.
Artigo 22º
A Direcção poderá criar uma comissão executiva, com composição e modo de funcionamento, que regulará.
CAPÍTULO VI
Conselho fiscal
Artigo 23º
O conselho fiscal é composto por um presidente, um secretário e um relator.
Artigo 24º
Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar, sempre que o entenda inconveniente, a escrita da Associação e fiscalizar os actos da direcção e os serviços;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da direcção e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos;
c) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias;
d) Propor as iniciativas que entenda de interesse para a Associação, submetendo-as à Direcção ou à assembleia geral.
Artigo 25º
A Direcção poderá criar comissões especializadas, destinada a estudar e acompanhar problemas específicos de determinado sector ou região.
CAPÍTULO VII
Dissolução
Artigo 26º
A Associação extingue-se por deliberação da assembleia geral e nos termos das disposições legais aplicáveis.
Artigo 27º
A Assembleia que deliberar a extinção da Associação determinará o destino a dar ao património e designará a comissão liquidatária.
CAPÍTULO VIII
Disposições gerais e transitórias
Artigo 28º
O ano social coincide com o ano civil.
Artigo 29º
1- A comissão organizadora que subscreve estes estatutos compete praticar todos os actos necessários para instalação e arranque da Associação, devendo promover, logo que adquirida personalidade jurídica, a eleição de corpos gerentes, para o que terá poderes de convocação da assembleia geral.
2- Na primeira assembleia geral ordinária que se realizar depois da constituição de corpos gerentes eleitos será apreciado o relatório da comissão organizadora.
Artigo 30º
Pagar as quotas e jóias. Compete à Direcção da Associação estabelecer o valor anual das quotas e jóias, a pagar pelos sócios inscritos, que poderá ser actualizado anualmente conforme deliberação da direcção.
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